Já conhece as novas regras para o comércio eletrónico efetuado além de fronteiras? O novo sistema OSS vem dar resposta à crescente globalização, é cada vez mais fácil fazer vendas online, assim como é cada vez mais fácil vender para outros países com a digitalização dos negócios.
Com as alterações de contexto económico surge também a necessidade de os governos adaptarem o sistema fiscal à realidade atual, promovendo a equidade e simplicidade no tratamento dos aspetos fiscais.
Quais as regras gerais de comércio internacional para o IVA?
Sabendo que o IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre o consumo final, este imposto é devido, ou deve ser pago, no país onde cada produto ou serviço é consumido, como produto final.
Aqui colocam-se algumas questões práticas, nomeadamente, quanto aos critérios para definição legal da respetiva localização e esta dificuldade agrava com produtos e serviços digitais.
Importa denotar que, para efeitos fiscais, é muito importante distinguir entre a venda de produtos e a prestação de serviços, já que a abordagem para enquadramento de IVA é distinta em função desta classificação.
Vendas à distância
O conceito de transmissão intracomunitária de bens, tal como o nome indica, respeita apenas a bens ou produtos corpóreos, sujeitos à manutenção em inventário e comercializáveis. A venda destes bens requer o transporte físico entre o vendedor e o comprador, pelo que merece, para efeitos de IVA, uma abordagem distinta daquela aplicável à prestação de serviços.
Quando estejamos perante uma venda B2B, onde o destinatário é um sujeito passivo de IVA, as vendas transfronteiriças devem ser isentas de IVA, cabendo ao adquirente o dever de liquidar o respetivo imposto.
Quando o adquirente seja um consumidor final, a abordagem é distinta, já que é mais difícil por parte das respetivas autoridades tributárias exercerem o controlo de que este imposto é efetivamente entregue a cada Estado.
Regra geral, as vendas a consumidores finais serão sujeitas a IVA no país da localização do vendedor. Até junho de 2021, os sujeitos passivos portugueses (vendedores) que ultrapassassem os 35.000€ de vendas anuais para um determinado país da UE, teriam que se registar nos países em que tal se verificasse, pois passariam a estar obrigados a registarem-se nesses mesmos países para efeitos de IVA, segundo as regras dos mesmos.
A partir de julho de 2021, passa a vigorar o OSS - One Stop Shop - como descreveremos mais abaixo.
Prestação de serviços
Nas prestações de serviços cujo destinatário seja um sujeito passivo (entidade registada para efeitos de IVA), a regra é a de que deverá ser o adquirente a liquidar o IVA das compras efetuadas a entidades sediadas noutros países.
Quando o adquirente seja um não sujeito passivo (ou consumidor final) a regra é a de que o IVA seja liquidado na localização da sede do prestador de serviços.
Ainda assim, existem diversas exceções. Por exemplo, quando o serviço incida sobre um bem imóvel, é possível estabelecer um nexo de localização do serviço, pelo que, caso este serviço seja prestado a um consumidor final, o prestador de serviços é responsável por liquidar IVA e entregá-lo, na localização e taxa do país onde o respetivo imóvel esteja localizado.
Por outro lado, temos a crescente prestação de serviços por via eletrónica, para a qual a alínea h) do número 9 do artigo 6.º do CIVA estabelece que, a prestação de serviços a pessoas estabelecidas em países terceiros (fora da UE), tal operação, em circunstâncias normais, não é tributada em IVA em território nacional.
O que é o OSS – One Stop Shop?
A partir de 1 de julho de 2021 entra em funcionamento o Balcão Único OSS – One Stop Shop – um sistema disponibilizado pela Autoridade Tributária, para simplificação e harmonização de procedimentos na União Europeia, para efeitos e entrega do IVA liquidado. Este sistema, é opcional, mas bastante facilitador, para as entidades que estão obrigadas a entregar IVA noutros países da União Europeia, pela venda de produtos.
Com a entrada em vigor do OSS, o limite anual de vendas para cada país passa ser de 10.000€ (consumidores finais) e, a partir deste sistema, os sujeitos passivos de IVA portugueses poderão entregar o IVA liquidado segundo as taxas de cada país, numa só declaração periódica, e evitando assim a necessidade de se registarem noutros países para este efeito.
Apesar de ser opcional até ao montante de 10.000€ por país, deverá ser benéfica esta opção, já que, em muitos países da UE, as taxas de IVA serão inferiores às que estão em vigor em Portugal.
Sistema de Faturação adaptado ao OSS
Esta alteração impõe algumas especificidades aos sistemas de faturação. A liquidação de imposto à taxa do país de destino requer um sistema de faturação que corresponda às necessidades específicas deste regime, já que estas vendas não são comunicadas no ficheiro SAFT mensal comunicado à Autoridade Tributária, assim como deve ser feito o respetivo apuramento da taxa aplicável a cada país e, ainda, o valor base das vendas e o IVA liquidado, para cada país.
Por fim, existem muitas especificidades para cada Tipo de negócio e em cada caso deve existir uma avaliação da melhor configuração legal aplicável, de modo a promover a legalidade e eficiência fiscal. Fale connosco para o podermos aconselhar sobre a configuração económica mais adequada ao seu negócio online.

