Transparência fiscal

Maio 6, 2021

O regime de transparência fiscal é obrigatório quando estamos perante sociedades de profissionais ou sociedades de simples administração de bens. Este é um regime que procura a neutralidade fiscal, de modo a que os respetivos sócios sejam tributados similarmente pelas atividades de serviços prestados na sociedade, que poderiam ser igualmente prestados na esfera individual.

A cada ano, existe um conjunto de requisitos para avaliar se determinada sociedade deve ser sujeita a este regime, para efeitos de tributação do rendimento.

Quais os requisitos para ser enquadrado na transparência fiscal?

Existem vários critérios a ter em conta para definir se uma sociedade deve ou não ser sujeita ao regime de transparência fiscal.

Em primeiro lugar, deve-se averiguar se, pelo menos 75% dos rendimentos num determinado período de tributação advêm de atividades previstas no artigo 151º do Código de IRS. Este artigo refere-se a uma extensa lista de atividades de prestações de serviços, da qual se destacam alguns dos mais comuns, como por exemplo: advogados, médicos, comissionistas, programadores ou contabilistas.

Neste sentido, verificando-se que mais de 75% dos rendimentos estão consagrados na referida lista, estas terão que ser desempenhadas por sócios que representem, pelo menos, 75% do capital social. Acresce ainda que, se a sociedade tiver mais de 5 sócios singulares ou for detida por uma pessoa coletiva, este regime não será aplicável.

Sociedade de simples administração de bens

Por outro lado, estamos perante uma sociedade de simples administração de bens quando a respetiva atividade respeita à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou mesmo à compra de habitação para os próprios sócios, assim como aos rendimentos provenientes desses bens, isto se, nos últimos três anos, em média, mais de 50% dos rendimentos da sociedade forem provenientes desses mesmos bens. Para que isto se verifique, a sociedade deve ser detida por familiares cujo parentesco na linha reta ou colateral seja igual ou inferior ao 4º grau.

Mudança de regime ao longo dos anos

A avaliação da sujeição ao regime da transparência fiscal é revista anualmente. Isto significa que, no final de cada ano, devem ser avaliadas as condições acima descritas que imputam este regime, tanto às sociedades profissionais como às sociedades de simples administração de bens.

Apuramento do resultado tributável

As sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal devem apurar a matéria coletável de acordo com as regras do Código de IRC, tal como qualquer outra empresa. Neste sentido, é apurado o lucro contabilístico, onde são subtraídos aos rendimentos os gastos incorridos, sendo apuradas as devidas correções para apurar o resultado tributável. Há ainda lugar às possíveis deduções à matéria coletável, como prejuízos ou benefícios fiscais.

O montante aqui apurado como matéria coletável será imputado como rendimento individual na esfera dos sócios, respeitando sempre os limites do Código de IRC quanto à possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais.

Estes rendimentos serão considerados na categoria B do IRS, sendo englobados com os restantes rendimentos sujeitos às taxas progressivas de imposto. Deverão ser declarados no Anexo D da Modelo 3 de cada sócio. Por outro lado, as sociedades abrangidas por este regime devem entregar o Anexo G da IES.

Distribuição de lucros

No regime da transparência fiscal a retirada de lucros não está sujeita a retenção na fonte nem existe imposto a pagar pela sociedade, exceto quando existem tributações autónomas. Os sócios poderão fazer retiradas a título de adiantamento de lucros e, se esta retirada for superior à matéria coletável, deverão ser feitos ajustamentos aos rendimentos na declaração de IRS, por forma a considerar como rendimento a totalidade dos fundos retirados.

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